Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953055/MS (2025/0198717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURÍCIO MOURA VARGAS
AGRAVANTE: MARCELLE GARBOGGINI LOUREIRO ALMEIDA VARGAS
ADVOGADO: TIAGO BANA FRANCO - MS009454
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
EDMILSON GOMES PAGUNG - MS023515
ADÃO MOLINA FLOR JÚNIOR - MS029093
GRISELY APARECIDA DOS REIS JHAN - MS024527
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURÍCIO MOURA VARGAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - SÓCIOS - DEVEDORES SOLIDÁRIO - MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO - CONTA EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR QUANTO À ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabia aos embargantes juntar ao autos documento de notificação informando a alteração do contrato social da empresa. II- Nos termos do Enunciado nº 247, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. III- A modificação do quadro social da empresa, por si só, não importa na exoneração automática do interveniente garantidor, ex-sócio, impondo-se, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º e 10 do CPC, no sentido de que a negativa de produção de provas configurou cerceamento de defesa, tendo em vista que inviabilizou a parte recorrente de produzir provas atinente aos fatos constitutivos de seu direito, trazendo a seguinte argumentação: 4. Ocorre que essas dívidas são posteriores à saída dos recorrentes da sociedade. De fato, e isso a própria Juíza reconheceu ainda na sentença, eles deixaram a empresa em 09 de abril de 2019. 1 5. Como é que se poderia imputar aos recorrentes a responsabilidade pelo pagamento de dívidas de uma pessoa jurídica da qual eles deixaram de fazer parte? 6. Ora, os recorrentes seriam responsáveis pelas dívidas da empresa só enquanto eram dela sócios. As dívidas posteriores, amealhadas aquando dela já se haviam retirado, evidentemente não lhes poderiam ser imputadas. Mormente porque o Sicredi havia sido informado dessa alteração do quadro social da empresa, como demonstra a ata notarial de fls. 256/259! 7. Logo, para o deslinde do caso, seria extremamente importante permitir que os recorrentes provassem que deram notícia da saída deles do quadro social da empresa Bocca Empório e Gastronomia Ltda. à recorrida. 8. Só que Sua Excelência, a Juíza a quo, não permitiu fosse produzida tal prova, julgando o processo no estado em que se encontrava, razão pela qual haveria de ser decretada a nulidade da sentença, porque os embargos monitórios não prosperaram pois os recorrentes não teriam provado que haviam informado à recorrente a saída deles do quadro social da empresa devedora. [...] 10. Ao se deparar com tal argumento, aquando do julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça haveria de decretar a nulidade da sentença. No entanto, capitaneado pelo voto do sapientíssimo Des. Waldir Marques, reafirmou que os recorrentes não teriam produzido prova documental com a qual demonstrariam ter informado à recorrida sobre a saída deles do quadro social da empresa, ao tempo em que não permitiu que outra prova fosse por eles produzida. [...] 13. Ocorre que, ao deixar de acolher os embargos monitórios sem permitir que os recorrentes provassem, por todos os meios, que informaram à recorrida sua saída do quadro social da empresa devedora, de modo que as dívidas posteriores desta não lhes poderiam ser impingidas, o Tribunal a quo feriu de morte o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] 15. De outro viés, é importante destacar que, ao não permitir fosse tal requerida prova oral produzida em audiência, porque se decidiu que os recorrentes só poderiam fazê-lo por meio de documentos, claro que se feriu o direito à defesa ampla (arts. 9º e 10 do CPC), até porque não existe no ordenamento processual brasileiro uma hierarquia entre as provas. [...] 20. Desse modo, fácil é perceber que o Tribunal a quo, ao impedir que os recorrentes provassem por meio do testemunho da gerente da conta deles à época, que a haviam informado da saída deles do quadro social da empresa devedora, permitindo que a lide fosse julgada antecipadamente, violou “os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal Superior Tribunal de Justiça - preceitos de ordem pública -, conforme o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal” (fls. 394/399). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente recurso a parte apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção da prova para comprovar que os embargantes noticiaram a saída deles do quadro social da empresa Bocca Empório e Gastronomia Ltda à apelada. Após analisar os autos, tenho que não lhe assiste razão. Infere-se dos autos que a referida comprovação, qual seja, de que os embargantes notificaram a embargada da respectiva alteração no contrato social, dar-se- ia por meio de documento escrito, ou seja, por meio de prova documental, a qual deveria ter sido previamente produzida pela parte apelante, porém não juntou qualquer documento que indicasse a informação expressa à instituição financeira da alteração do contrato social à empresa ao embargante, motivo pelo qual não haveria necessidade de produção de provas. Nota-se que a sentença analisou adequadamente os pontos trazidos pelas partes, concluindo pela responsabilização dos apelantes ao pagamento da dívida, pois, conforme se verifica do contrato assinado pelas partes (p. 23-26), responsabilizaram-se ao anuírem com a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços. Com efeito, não trazendo os embargantes, aos autos, comprovação documental de que a parte apelada foi notificada extrajudicialmente da alteração no contrato social, no que se refere aos sócios, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que a forma adequada para se comprovar o alegado seria a apresentação do referido documento escrito (fls. 368/369). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN