Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Vicente Ferreira Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS)
Apelante: Francisco Vicente Ferreira Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em nulidade por ausência de título líquido e exigível, pois a ação monitória constitui procedimento especial destinado justamente a constituir título não apto à instrução de execução extrajudicial. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos, e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório, inclusive quanto à evolução da dívida. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao contrato, em venda casada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813463-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.