Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jacqueline Borges Corrêa Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS)
Apelante: Matheus Borges Correa da Conceição Ramos (Representado(a) por sua Mãe) Jacqueline Borges Corrêa Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul – Hospital do Câncer Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 333689/SP) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS)
Apelado: Adalberto Abrão Siufi Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) Advogado: João Vicente Freitas Barros (OAB: 18099/MS) Apelada: Jacqueline Borges Corrêa Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS)
Apelado: Matheus Borges Correa da Conceição Ramos Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perita: Carmencita Sanches Lang EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - ATIVIDADE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso em exame a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do profissional. II - Não há nada nos autos que evidencie que, pela natureza do quadro da paciente, os médicos deveriam ter agido de modo diverso e que os danos poderiam ser evitados ou reduzidos, o que mostra-se clara a ausência de ato ilícito e nexo causal, logo não como responsabilizar os requeridos pelos danos morais reclamados na inicial, sendo então irrepreensível a sentença de improcedência dos pedidos. III - A responsabilidade civil do Hospital, conforme depreende da regra contida no art. 14, do CDC, é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Inexistindo prova quanto a relação de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida pelo nosocômio, afasta-se o dever indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO N. 232, DO CNJ - HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS MANTIDOS EM R$ 4.848,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado levando em consideração a importância da lide, a complexidade da perícia, o tempo e a qualidade do "expert" para realizar seu trabalho, logo, o importe arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se revela congruente e razoável. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819135-64.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º e o 2º Vogal.