Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064152/MS (2025/0377147-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: R A M
AGRAVANTE: T V D R
AGRAVANTE: V M B M
AGRAVANTE: A P D B
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS006611
AGRAVADO: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS006869
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por R A M, T V D R, V M B M, A P D B contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e"c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025. Concluso ao gabinete em: 3/11/2025. Ação: obrigação de fazer e não fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por R A M, A P D B, V M B M e T V D R, em face de B C D C L, na qual requer medidas para cessação de descartes irregulares de resíduos, compensação por danos morais e reparação pela desvalorização do imóvel. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por R A M, A P D B, V M B M e T V D R, nos termos da seguinte ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO PELA EMISSÃO DE MAU-CHEIRO E DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) preliminarmente, se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e (ii), no mérito, se presentes os requisitos para responsabilizar o frigorífico requerido ao pagamento de indenização por dano moral (mau-cheiro) e dano material (desvalorização do imóvel), e pelo cumprimento da obrigação de fazer (controle do mau-cheiro e providenciar local adequado para descarte de resíduos sólidos) e obrigação de não fazer (proibição de novos despejos de resíduos na região e emissão de gases do no ar). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa, nem mesmo em nulidade da sentença para realização de nova perícia, eis que essa questão encontra-se preclusa. 4. Ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, com o parecer.. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, CC; 14, §1º, da Lei 6.938/1981, art. 225, § 3º, da CF/88; art. 373, CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)(STJ AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (e-STJ fls. 431-432) Embargos de Declaração: opostos por R A M, A P D B, V M B M e T V D R, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que cumpre o ônus probatório por constelação de indícios suficientes à responsabilização da requerida, admitindo revaloração das provas sem incidência da Súmula 7/STJ. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a fundamentação é deficiente por desconsiderar indícios e laudos que apontam descarte irregular e mau cheiro. Argumenta que há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da constelação de indícios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela inexistência de indícios aptos a configurar a responsabilidade civil do agravado quanto aos danos sustentados, bem como de irregularidade na atuação da empresa, sendo incabível a aplicação da Teoria da Constelação de Indícios (e-STJ fl. 487). Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante não comportavam acolhimento, porquanto o TJ/MS se manifestou expressamente acerca das alegações. Portanto, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MS ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 453-462): No caso, como assentado pelo juiz de origem, não há prova do nexo de causalidade. Os apelantes alegam que na sentença recorrida o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fundamento na prova pericial produzida em juízo, sem levar em consideração as atas notariais e laudos periciais que foram apresentados com a inicial. Ocorre que os documentos (atas notariais e laudos periciais) juntados pelos autores apelantes, ainda que emitidos ao tempo da propositura da ação (15.08.2018), não são capazes de ilidir a conclusão do perito judicial oriunda de vistoria in locu realizada em 13.10.2020 e a qual foi apresentada nos seguintes termos (...) Isto porque, no caso dos autos, conquanto as atas notariais juntadas aos autos pelos autores possuam fé pública e sejam dotadas de presunção relativa de veracidade, os fatos nelas documentados não são suficientes para comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade suficientes para responsabilizar o requerido. De início, constata-se que as atas notariais mencionadas pelos autores apelantes foram trazida aos autos em que realizada toda a instrução processual (n.0801342-61.2018.8.12.0005) apenas após a produção da prova pericial (vide f. 489-491) e não apresentaram qualquer justificativa para tanto (...) Alem disso, especificamente em relação ao mau cheiro, os próprios autores não negam a existência de outro frigorífico na região (Frigorífico JBS) e no laudo pericial produzido em juízo, consta que "foi informado ao Perito que outro também se utilizava da área promovendo descarte de material orgânico" (f. 453-454 dos autos n. 0801342-61.2018.8.12.0005 - destaquei). E conquanto os autores tenham formulado pedido de indenização por dano material, ao argumento de que houve "desvalorização do imóvel do requerentes, ocorrida diretamente pela poluição praticada pelo requerido" (item "c" do pedido inicial), é importante ressaltar que, além de não ter sido comprovada a alegada "poluição", as instalações físicas da empresa, conforme ressaltado pela apelada, não estão em área exclusivamente residencial do município de Aquidauana (...) Sendo assim, além das instalações físicas do frigorífico, ao que se vê, encontram-se em área que não é exclusivamente residencial, a contrário ocupação pelos moradores da Colônia Buriti, como apontado pelo perito, é "próxima das margens do Rio Aquidauana", em "Área de Preservação Permanente", "sem a devida infraestrutura de construção e matrícula do imóvel", de modo que, eventual condenação do requerido ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel configuraria enriquecimento ilícito (...) Logo, ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico (grifos acrescidos). Na espécie, depreende-se dos autos que o TJ/MS, com base nos elementos probatórios, assentou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano ambiental alegado e a conduta da empresa agravada. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de prova do nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de prova do nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI