Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiane Cristaldo Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS) Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS)
Apelante: Miguel Felipe Cristaldo Duarte (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Cristaldo Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS) RepreLeg: Cristaine Cristaldo
Apelante: Gabriel Cristaldo dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Cristaldo Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS) RepreLeg: Cristaine Cristaldo
Apelante: Alice Campos Leite Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
Apelante: Fabiely Cristaldo dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Cristaldo Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS) RepreLeg: Cristaine Cristaldo
Apelado: Buriti Comércio de Carnes Ltda Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS) Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) Advogado: Luís Antonio Marchiori Perícolo (OAB: 12477/MS) Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO PELA EMISSÃO DE MAU-CHEIRO E DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) preliminarmente, se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e (ii), no mérito, se presentes os requisitos para responsabilizar o frigorífico requerido ao pagamento de indenização por dano moral (mau-cheiro) e dano material (desvalorização do imóvel), e pelo cumprimento da obrigação de fazer (controle do mau-cheiro e providenciar local adequado para descarte de resíduos sólidos) e obrigação de não fazer (proibição de novos despejos de resíduos na região e emissão de gases do no ar). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa, nem mesmo em nulidade da sentença para realização de nova perícia, eis que essa questão encontra-se preclusa. 4. Ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, com o parecer. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, CC; 14, §1º, da Lei 6.938/1981, art. 225, § 3º, da CF/88; art. 373, CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)(STJ AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801385-95.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.