CONFEDERAçãO NACIONAL DOS DIRIJENTES LOJISTAS (SPC BRASIL)
Reu
Advogados / Representantes
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 81751·CPF·Representa: Autor
KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
OAB/MS 16863·CPF·Representa: Autor
FABIANO OLIVEIRA DIOGO
OAB/SP 195739·CPF·Representa: Autor
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 81751·CPF·Representa: Réu
KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
OAB/MS 16863·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:00
Definitivo
12/11/2025, 07:25
Decurso de Prazo
12/11/2025, 07:25
Publicação
03/11/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:14
Trânsito em julgado
30/10/2025, 13:14
Reativação
23/10/2025, 16:52
Reativação
23/10/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jona Rei Valdemar Aquino Concianza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor projeta no sentido de que a comunicação deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação. O fato de se tratar de endereço localizado em zona rural com restrição de entrega domiciliar pelos Correios não é oponível à instituição arquivista, pois esta cumpriu com seu dever de enviar a correspondência. Dever de indenizar não configurado. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801752-49.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jona Rei Valdemar Aquino Concianza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801752-49.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jona Rei Valdemar Aquino Concianza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor projeta no sentido de que a comunicação deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação. O fato de se tratar de endereço localizado em zona rural com restrição de entrega domiciliar pelos Correios não é oponível à instituição arquivista, pois esta cumpriu com seu dever de enviar a correspondência. Dever de indenizar não configurado. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801752-49.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jona Rei Valdemar Aquino Concianza Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801752-49.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:28
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 20:30
Publicação
07/08/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:40
Petição (Apelação)
28/07/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:09
Publicação
11/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:42
Recebimento
17/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:56
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jona Rei Valdemar Aquino Concianza -
Réu: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Prefacialmente, a análise do documento de f. 141-143 permite concluir acerca do conhecimento sobre o ajuizamento da ação, devendo o feito prosseguir até o julgamento do mérito. Prosseguindo, conforme prevê o art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter endereço atualizado para receber as intimações, o que não foi observado pelo autor, pois não foi localizado no endereço informado nos autos. Assim sendo,
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG) Processo 0801752-49.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atualizar seu endereço nos autos. Concomitantemente, com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:38
Recebimento
04/02/2025, 18:59
Mero expediente
04/02/2025, 18:59
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jona Rei Valdemar Aquino Concianza - Nos termos do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801752-49.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o petitório de fls. 155-156. Após, conclusos.