Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Nos termos do pedido de f. 50/51, cite-se a parte requerida por edital. Desde já, para o caso de inércia, nomeio a Defensoria Pública de Ivinhema como Curadora Especial, que deverá ter vista dos autos para manifestação. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato da Silva Cordeiro -
Intimação - ADV: Fabio da Silva Santos (OAB 25942/MS) Processo 0801650-66.2024.8.12.0012 - Monitória -
Vistos, etc... Proceda-se conforme requerido à f. 41. Às providências
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Recebimento
12/05/2025, 09:58
Mero expediente
12/05/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:51
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato da Silva Cordeiro - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 38
Intimação - ADV: Fabio da Silva Santos (OAB 25942/MS) Processo 0801650-66.2024.8.12.0012 - Monitória -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 11:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:39
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 17:39
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Renato da Silva Cordeiro - Intimação da decisão de fls. 32/34, I -
Intimação - ADV: Fabio da Silva Santos (OAB 25942/MS) Processo 0801650-66.2024.8.12.0012 - Monitória - Defiro os benefícios da justiça gratuita. II -
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RENATO DA SILVA CORDEIRO contra ELIZANDRA APARECIDA FERREIRA MILITÃO, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, para que seja deferida e realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da requerida, bem como para lançamento de constrição em eventuais bens imóveis e moveis de propriedade desta, em especial que recaia constrição judicial, no imóvel dado como garantia no instrumento de confissão de dívida, até que preceda o julgamento final da lide. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tem-se que ausentes os requisitos legais supracitados.Embora tenha restado evidenciada a probabilidade do direito por meio do termo de confissão de dívida juntado às f. 25/26, não há como se verificar se realmente existe o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que tal documento é datado de 15.03.2023, ou seja, mais de 01 (um) ano atrás, de modo que o indeferimento da tutela não lhe trará maiores prejuízos. Outrossim, não qualquer prova de que a requerida esteja ocultando bens a fim de obstar a quitação da dívida. Por fim, verifico que o imóvel dado em garantia sequer encontra-se em nome da requerida, constando ainda alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da certidão de f. 27/28. Fiel a esta fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III - Em termos a inicial, por mandado, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, intimando-a para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado, deverão constar as seguintes advertências: a) no prazo de quinze dias (art. 702 CPC), poderá o requerido oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, que serão processados nos próprios autos, o qual suspenderá a eficácia do mandado inicial (§ 4º); b) não sendo opostos embargos ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 515, I, do CPC; c) cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas (701, § 1º do CPC); d) que desde já os honorários advocatícios são fixados em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC). Às providências e intimações necessárias.