Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de nulidade da penhora, impenhorabilidade do imóvel e excesso de penhora (p. 166/181). Considerando que não há qualquer determinação para a realização de leilão, mas apenas despacho que ordena à serventia certificar se todos os documentos necessários ao ato foram juntados, não há falar em suspensão de ato expropriatório. Após a manifestação da parte exequente, concluso para deliberações.