Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Newe Seguros S.A. Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS)
Apelado: Erny da Silva Agostini Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) Advogada: Débora dos Santos Silva (OAB: 14204/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALHAS DE ESTANDE. AUSÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola contratado para cobertura de lavoura de soja atingida por estiagem, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da indenização prevista na apólice, apurada conforme a produtividade indicada em laudo técnico, com correção monetária desde a contratação e juros moratórios a partir da citação. A seguradora sustenta ausência de cobertura em razão de alegada má condução da lavoura, agravamento do risco por investimento inferior ao declarado, existência de falhas de estande e necessidade de limitação da indenização ao custo efetivamente comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou má condução da lavoura ou agravamento do risco aptos a afastar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se as alegadas falhas de estande configuram causa autônoma da perda de produtividade; (iii) determinar se a indenização deve ser limitada ao custo de produção unilateralmente apurado pela seguradora; e (iv) definir o termo inicial da correção monetária da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente de contrato de seguro agrícola submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o produtor rural figura como destinatário final do serviço, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica do segurado. A seguradora não comprova, de forma robusta, ser a perda de produtividade decorrente de negligência do segurado ou de agravamento do risco, incumbência que lhe competia diante da inversão do ônus probatório. Os laudos técnicos elaborados por prepostos da própria seguradora reconhecem a ocorrência de estiagem severa, apontando a seca como causa determinante da quebra da safra e atestando que a lavoura se encontrava adequadamente conduzida. O atingimento do estágio fenológico reprodutivo da cultura evidencia a adoção de manejo técnico adequado, incompatível com a alegação de má condução da lavoura. A prova testemunhal confirma que a estiagem ocorrida na safra 2021/2022 foi excepcionalmente severa na região, afetando indistintamente diversos produtores rurais, independentemente do manejo empregado. A alegação de investimento inferior ao declarado não se sustenta, pois não houve demonstração de que o segurado tenha sido previamente informado sobre exigência de comprovação contábil rigorosa dos custos de produção para fins de recebimento da indenização, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A planilha apresentada unilateralmente pela seguradora não prevalece sobre as provas documentais e testemunhais produzidas pelo segurado quanto ao efetivo investimento realizado na lavoura. As alegadas falhas de estande não configuram causa autônoma da perda de produtividade, pois a prova técnica admite que tal fenômeno pode decorrer da própria estiagem coberta pela apólice. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, sendo abusiva cláusula contratual que fixa termo inicial posterior em prejuízo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola exige prova robusta de conduta negligente do segurado ou de agravamento do risco, não bastando alegações genéricas fundadas em baixa produtividade. 2. A estiagem severa comprovada por laudos técnicos e prova oral caracteriza risco coberto pela apólice e impõe o dever de indenizar quando inexistente prova concreta de excludente contratual. 3. Falhas de estande decorrentes do próprio evento climático coberto não autorizam redução da indenização securitária. 4. A exigência de comprovação rigorosa de custos de produção depende de prévia e adequada informação ao segurado, em observância ao dever de transparência previsto no CDC. 5. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 85, § 11, 373, 370, parágrafo único, 355, I, e 1.013; CC, arts. 405, 406, 422, 765, 766, 768, 778 e 781; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47, 51 e 54; Súmula 632 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800332-09.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 21.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803196-26.2023.8.12.0002, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 31.03.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801234-65.2023.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 04.03.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800240-92.2023.8.12.0016, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 17.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800695-93.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800237-16.2020.8.12.0058, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08.04.2026; STJ, Súmula 632. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802631-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.