Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, no tocante ao Lote 34 (matrícula nº 33.938 - nº 378), homologo o reconhecimento do pedido pelas requeridas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do Município de Corumbá/MS. Assim, concede-se às requeridas o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação, a fim de possibilitar a retirada das estruturas provisórias (escoras) relacionadas ao imóvel contíguo (Lote 32), sob pena de cumprimento coercitivo, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário. Por outro lado, no tocante ao Lote 32 (matrícula nº 26.851 - nº 376), acolho parcialmente o pedido inicial, para: A) Declarar, de forma incidental, que as requeridas adquiriram a propriedade do Lote 32 (matrícula nº 26.851 - nº 376) por meio de usucapião extraordinária, cuja prescrição aquisitiva se consumou anteriormente ao ato expropriatório, exclusivamente para fins indenizatórios; B) Determinar que a reintegração de posse do Lote 32 (matrícula nº 26.851 - nº 376) em favor do Município de Corumbá/MS fica condicionada ao prévio depósito do valor da indenização, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação judicial por perito habilitado, a qual deverá refletir o valor de mercado do imóvel à época da efetiva reintegração, considerada contemporânea ao depósito, observadas as características do bem, tais como localização, destinação, padrão construtivo e estado de conservação. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data da avaliação, bem como juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse pelo ente público, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável às desapropriações. Quanto à sucumbência, reconheço a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas. Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Ainda, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, considerado o tempo de tramitação do feito e o grau de complexidade da causa. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.