Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2026, 11:27
Ato ordinatório
19/05/2026, 11:27
Custas
19/05/2026, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:22
Ato ordinatório
19/05/2026, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 11:21
Ato ordinatório
19/05/2026, 11:20
Reativação
24/04/2026, 13:02
Reativação
24/04/2026, 13:02
Trânsito em julgado
24/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Hélio Mandacari Cabral Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Perito: Hiroshi Sakihama TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação acidentária que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 10.08.2023, data da cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária a partir da prolação da sentença, em favor de trabalhador rural braçal que sofreu acidente de trabalho típico ocorrido em 20.02.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em razão de ação previdenciária anterior ajuizada pelo segurado com fundamento em doença degenerativa; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, à luz da incapacidade total e permanente e do nexo causal com o acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A ação anterior ajuizada pelo segurado possuía causa de pedir fundada em doença degenerativa, enquanto a presente demanda tem por fundamento acidente de trabalho típico, o que afasta a identidade necessária à configuração da coisa julgada. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional. A prova técnica reconhece o nexo de causalidade entre as sequelas incapacitantes na coluna cervical e lombar e o acidente de trabalho descrito na inicial. As condições pessoais do segurado, notadamente idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente braçal, reforçam a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa. Preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, precedida do restabelecimento do auxílio-doença acidentário. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há coisa julgada quando a ação anterior e a atual possuem causas de pedir distintas, ainda que entre as mesmas partes. Comprovadas a incapacidade total e permanente do segurado e o nexo causal com acidente de trabalho típico, é devida a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. A impossibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada à luz das condições pessoais do segurado e do contexto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804793-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Hélio Mandacari Cabral Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Perito: Hiroshi Sakihama TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Juíza Gabriela Müller Junqueira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 23/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 405 - Nº: 0804793-33.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 7ª Vara Cível Ação Originária: 0804793-33.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Hélio Mandacari Cabral Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Perito: Hiroshi Sakihama TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804793-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:03
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:19
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
18/09/2025, 09:41
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:07
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
08/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 05:43
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:40
Publicação
18/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:41
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:37
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:40
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:38
Recebimento
30/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:35
Petição (Apelação)
04/06/2025, 09:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:57
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 14:13
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2025, 05:10
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:21
Publicação
28/03/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hélio Mandacari Cabral - Sentença: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor indenização acidentária consistente no restabelecimento do benefício de Auxílio-doença desde a data da cessação indevida (10.08.2023), e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta sentença, correspondente a 100% do salário-de-benefício. As prestações em atrasos deverão ser pagas de uma só vez, devendo o débito ser atualizado pela taxa Selic, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 113/2021. O benefício concedido deverá ficar suspenso no período em que o autor recebeu algum benefício inacumulável ou remuneração. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como a comprovação dos requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, conforme fundamentação já exposta na sentença, determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. Visando dar efetividade e celeridade à medida ora concedida, expeça-se ofício diretamente ao setor competente determinando a imediata implantação do referido benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Não obstante a eficácia da sentença proferida contras as pessoas jurídicas de direito público e de suas autarquias e fundações estar condicionada, em regra, ao reexame pelo respectivo tribunal, por força do art. 496, inciso I da Lei Processual Civil, o vertente caso se enquadra na exceção prevista no § 3º, inciso I do mencionado dispositivo, que prevê a desnecessidade de confirmação pelo tribunal da sentença quando a condenação envolver valor certo não excedente a 1.000 salários-mínimos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais em favor do perito, consoante requerido à f. 71, mediante TED. Transitado em julgado a presenta sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0804793-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:43
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:24
Recebimento
26/03/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:47
Procedência
26/03/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:28
Petição (Replica)
25/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Hélio Mandacari Cabral - Despacho:
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0804793-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro o levantamento dos valores depositados à f. 135, a título de honorários periciais em favor do perito, consoante requerido à f. 171. Expeça-se alvará. Após, intime-se o autor para manifestar sobre petição e documentos de f. 178-249.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:19
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:31
Recebimento
14/02/2025, 17:18
Mero expediente
14/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:19
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:26
Petição (Contestação)
17/12/2024, 07:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hélio Mandacari Cabral -
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0804793-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
06/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
06/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:29
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 00:19
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:42
Publicação
18/07/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hélio Mandacari Cabral - Intima-se a parte autora acerca da manifestação do perito de f. 138, bem como para providenciar documentação solicitada.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0804793-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -