Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pelo requerente e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Considerando o pagamento dos honorários periciais pela parte ré, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, cumpre esclarecer que tais honorários devem ser restituídos pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."