Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, AFASTA-SE a impugnação ao laudo pericial, sem prejuízo da apreciação, na sentença, da força probante que lhe deva ser atribuída. No tocante ao pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, assiste razão à parte autora. Isso porque, conforme premissa processual já fixada no feito, a providência possessória foi determinada pelo E. TJMS (fls. 767/785), cabendo a este Juízo, em cumprimento ao que restou decidido pela instância superior, dar efetividade ao comando judicial, mediante adoção das providências executivas necessárias. A execução das decisões judiciais, especialmente quando proferidas por instância superior em sede recursal, constitui dever do Juízo de origem, a quem compete viabilizar-lhes o exato cumprimento, observados os limites objetivos do comando emanado. Desse modo, EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse, nos exatos termos já requeridos pela parte autora e em conformidade com o que foi determinado pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fl. 784). Anota-se, ainda, que o Sr. Perito noticia nos autos a existência de honorários periciais pendentes, requerendo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento devido (fls. 2628/2630). Assim, INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o adimplemento das parcelas remanescentes ou promover o respectivo recolhimento, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.**********************EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, no mesmo prazo anterior, recolher a diligência necessária do oficial de justiça para fins de expedição de mandado de reintegração de posse.