Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Liz Rocha Paleari Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS)
Apelante: Kayky Sanches da Silva Advogada: Lorena Priscilla Silva de Almeida (OAB: 29918/MS)
Apelado: Kayky Sanches da Silva Advogada: Lorena Priscilla Silva de Almeida (OAB: 29918/MS) Apelada: Liz Rocha Paleari Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMODATO VERBAL DE VEÍCULO - MULTA DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LIMITES DO NEXO CAUSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1)Trata-se de recursos de apelação interpostos por Liz Rocha Paleari e Kayky Sanches da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) As questões controvertidas consistem em: i) definir se a responsabilidade do réu deve abranger apenas o valor originário da multa de trânsito ou também encargos supervenientes e administrativos; ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) A responsabilidade civil exige conduta, dano e nexo causal direto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4) No caso, a obrigação do réu limita-se ao evento infracional (recusa ao teste do etilômetro em 07/07/2019), não sendo possível ampliar a condenação para alcançar encargos posteriores decorrentes de relação administrativa entre a proprietária e o órgão de trânsito. 5) Encargos como juros prolongados, taxas e restrições de licenciamento não decorrem automaticamente da conduta do condutor, mas da dinâmica administrativa do débito, inexistindo prova de assunção contratual expressa pelo réu. 6) Quanto aos danos morais, restou configurada situação excepcional que ultrapassa mero inadimplemento contratual, diante da conduta prolongada de inércia do réu, frustração reiterada de solução do conflito e impactos administrativos relevantes sobre o veículo. 7) O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 8) Inexistem elementos que justifiquem alteração do quantum fixado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9) Recursos de apelação desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826693-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.