Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgamento. Com as manifestações, vista ao Ministério Público, inclusive para parecer de mérito caso as partes pleiteiem o julgamento antecipado da lide. Às providências e diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgamento. Com as manifestações, vista ao Ministério Público, inclusive para parecer de mérito caso as partes pleiteiem o julgamento antecipado da lide. Às providências e diligências necessárias.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:05
Recebimento
21/01/2026, 13:07
Mero expediente
21/01/2026, 13:07
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:50
Entrega em carga/vista
31/10/2025, 13:50
Recebimento
01/10/2025, 18:33
Mero expediente
01/10/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:18
Publicação
17/09/2025, 09:01
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:51
Decurso de Prazo
11/09/2025, 07:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 08:27
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
05/06/2025, 14:46
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:50
Publicação
27/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiza Soares Vieira -
Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Ciente do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1420610-57.2024.8.12.0000, que reformou a decisão de fls. 31-39, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido, cumpra-se de forma imediata referida decisão colegiada, intimando-se imediatamente a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, autorize e custeie o tratamento pleiteado pe requerente na cidade de Caarapó/MS, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a incidência em 30 dias. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB 14737/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802012-11.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:59
Recebimento
25/03/2025, 13:16
Mero expediente
25/03/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:41
Petição (Replica)
24/03/2025, 16:06
Publicação
24/03/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiza Soares Vieira -
Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Fica parte autora intimada para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB 14737/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802012-11.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:19
Petição (Contestação)
18/03/2025, 18:18
Documento (Mandado)
13/03/2025, 15:50
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2025, 16:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/02/2025, 15:15
Recebimento
21/02/2025, 09:52
Mero expediente
21/02/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Ciência à parte Ré a respeito da decisão de fl. 47-50.
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS) Processo 0802012-11.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:10
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiza Soares Vieira -
Intimação - ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802012-11.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, I - Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. II - Dê-se ciência às partes da decisão de f. 47-50. III - Tendo em vista a ausência de pedido de informações, deixo de presta-las. IV - Diligências necessárias.
08/01/2025, 00:00
Publicação
07/01/2025, 20:39
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 14:06
Ato ordinatório
07/01/2025, 07:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 07:14
Ato ordinatório
07/01/2025, 07:00
Recebimento
18/12/2024, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 12:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 08:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiza Soares Vieira -
Intimação - ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0802012-11.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, vislumbro que o tratamento pelo Método Bobath não tem amparo cientifico suficiente para ensejar o seu custeio pela operadora de saúde, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. II - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. IV - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VIII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. IX - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/02/2025 Hora 15:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
29/11/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 21:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:44
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 11:37
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 18:18
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:18
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))