Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias manifestarem acerca o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo e nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:24
Recebimento
29/08/2025, 17:32
Mero expediente
29/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:38
Reativação
28/08/2025, 15:19
Reativação
28/08/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniele Assis Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Aguimar Alves Garcia EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290, DO CPC - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CASO DE EXTINÇÃO JUSTAMENTE PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a inscrição em dívida ativa do valor correspondente à taxa judiciária. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na discussão acerca do afastamento da condenação ao pagamento dascustasprocessuais em razão docancelamentoda distribuição pelo nãorecolhimentodascustasiniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 290 do CPC, firmou o entendimento de que o cancelamento da distribuição não enseja a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por não haver triangularização processual nem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836604-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daniele Assis Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Aguimar Alves Garcia Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0836604-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daniele Assis Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Aguimar Alves Garcia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0836604-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:12
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Acórdão
•31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:24
Recebimento
29/08/2025, 17:32
Mero expediente
29/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:38
Reativação
28/08/2025, 15:19
Reativação
28/08/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniele Assis Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Aguimar Alves Garcia EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290, DO CPC - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CASO DE EXTINÇÃO JUSTAMENTE PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a inscrição em dívida ativa do valor correspondente à taxa judiciária. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na discussão acerca do afastamento da condenação ao pagamento dascustasprocessuais em razão docancelamentoda distribuição pelo nãorecolhimentodascustasiniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 290 do CPC, firmou o entendimento de que o cancelamento da distribuição não enseja a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por não haver triangularização processual nem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836604-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daniele Assis Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Aguimar Alves Garcia Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0836604-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daniele Assis Rodrigues Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Aguimar Alves Garcia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0836604-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 13:12
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:45
Documento (Mandado)
30/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:29
Documento (Ofício)
09/04/2025, 13:36
Publicação
31/03/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Daniele Assis Rodrigues - Diante do recurso de apelação interposto pelo Requerente às fls. 8793,
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - intime-se/cite-se o Réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, CPC). Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:08
Recebimento
27/03/2025, 16:18
Mero expediente
27/03/2025, 16:18
Petição (Apelação)
20/03/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:33
Documento (Informações)
17/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:51
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daniele Assis Rodrigues -
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Trata-se de Ação movida por Daniele Assis Rodrigues em desfavor de Aguimar Alves Garcia Com a inicial juntou documentos. Intimada a parte requerente a comprovar o recolhimento das custas iniciais (fl. 65), quedou-se inerte. Sendo assim, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, determina-se o cancelamento da distribuição e a inscrição do débito em dívida ativa. Procedam-se às anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:03
Recebimento
11/02/2025, 16:34
Cancelamento da distribuição
11/02/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
10/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Daniele Assis Rodrigues - I. Diante das razões de fl. 63,
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - defiro o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, custas que devem ser geradas sobre o novo valor atribuído à causa às fls. 59, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo a Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15). II. Com o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos na fila de URGENTES. III. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente acerca das guias de custas parceladas carreadas às fls. 66/75, para os pagamentos conforme determinado no despacho de f. 65.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:13
Custas
06/12/2024, 12:12
Custas
06/12/2024, 12:12
Custas
06/12/2024, 12:12
Custas
06/12/2024, 12:12
Custas
06/12/2024, 12:12
Custas
06/12/2024, 12:12
Recebimento
04/12/2024, 18:59
Mero expediente
04/12/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:09
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Daniele Assis Rodrigues - Posto isso,
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Autora. I. Acolho a emenda à inicial de fls. 35/36 para que passe a constar o valor da causa de R$78.524,00. Anote-se no sistema. II. Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC). III. Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção. IV. Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES. V. Às providências e intimações necessárias.
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:02
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:32
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 17:51
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:51
Recebimento
02/08/2024, 15:10
Gratuidade da Justiça
02/08/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:04
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Daniele Assis Rodrigues -
Réu: Aguimar Alves Garcia - I.
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Intime-se a Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer a data em que houve a perda da posse do imóvel e atribuir o valor correto à causa, pois deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela Autora, bem como juntar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5. Recurso Especial não provido." (REsp 1645647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017). Grifei. II. Ainda, verifico que a Autora é autonôma, não obstante tenha firmado declaração de fls. 18 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Assim, determino à Autora que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. III. Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES. IV. Às providências e intimações necessárias. I. Em tempo, retifico o despacho de fls. 29/30 para que passe a constar no item I "Intime-se a Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atribuir valor correto à causa, pois deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela Autora, bem como juntar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. II. Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES. III. Às providências e intimações necessárias.