Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexsanders Wesley Almada Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800574-31.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O apelante sustenta ser policial militar, possuir múltiplos empréstimos consignados e descontos em folha que comprometeriam sua renda, alegando situação de superendividamento. Afirma que sua renda líquida seria insuficiente para arcar com despesas básicas e requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para caracterização do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial, apto a justificar o processamento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece, como parâmetro objetivo, o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, devendo a aferição considerar a renda mensal e as dívidas exigíveis no período. No caso concreto, os documentos demonstram que, após descontos, o apelante ainda aufere renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente fixado. Ademais, as dívidas decorrentes de empréstimos consignados são expressamente excluídas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, h, do referido Decreto. Não restou comprovada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo à subsistência, o que afasta a caracterização do superendividamento. Ausente tal requisito, não se configura o interesse de agir, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento da ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a comprovação de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor. O Decreto nº 11.150/2022 fixa parâmetro objetivo para o mínimo existencial e exclui do seu cálculo as dívidas oriundas de empréstimos consignados. A ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial implica falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.