Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida proposta por VALDOMIRO DE CARVALHO VIEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A. O réu contestou a ação às f. 74/91. Passo a sanear o feito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Suscita a parte requerida a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que, em via administrativa, a parte autora notificou o sinistro, recebendo um parecer favorável em virtude da perda funcional definitiva, caracterizando uma Invalidez Parcial e Permanente por Acidente, tendo recebido da requerida o valor de R$ 8.326,71, com base na perícia realizada. Logo, não haveriam valores remanescentes a serem discutidos. Ocorre que, na petição inicial a autora informou o recebimento de tais valores, tendo ingressado com a demanda justamente por entender ser devido o valor integral da cobertura e não o montante entendido como devido pela requerida. No caso em tela, há sim o interesse de agir diante da pretensão da parte autora em pleitear o recebimento integral do seguro, o que só poderá ser definido como devido ou não, após a instrução do presente processo. Preliminar rejeitada. Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
No caso vertente, considerando a natureza da ação e, ao contrário do que defende a ré, há indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo possível a inversão do ônus da prova, ora deferida. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.