Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Verifica-se que a parte interpôs agravo interno perante este Juízo. Contudo, nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é recurso dirigido diretamente ao relator da decisão proferida no Tribunal, para posterior julgamento pelo respectivo órgão colegiado, não havendo previsão de sua apresentação no primeiro grau. Assim, não compete a esta Vara processar, receber ou encaminhar o referido recurso, cabendo à parte interessada protocolá-lo perante o Tribunal competente, onde foi proferida a decisão agravada, razão pela qual deixo de adotar qualquer providência quanto ao pedido. 2 - Ademais, em relação a justiça gratuita, o pedido já foi expressamente indeferido pelo Relator no TJMS (fls. 722/723), decisão que foi posteriormente mantida no julgamento do agravo interno (fls. 870/874 e 938/942), e cujos embargos de declaração foram, por diversas vezes, rejeitados (fls. 972/977, 993/998, 1014/1021, 1058/1062, 1075/1080, 1099/1103, 1122/1129). Na sequência, o recurso especial não foi admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ (fls. 1267/1270), tendo ainda o agravo interno sido desprovido (fls. 1311) e os embargos de declaração novamente rejeitados (fls. 1343), com trânsito em julgado certificado em 17/10/2024 (fls. 1352). Assim, a negativa da gratuidade foi reiteradamente confirmada em todas as instâncias, não havendo qualquer omissão a ensejar deferimento tácito, encontrando-se a matéria definitivamente preclusa. 3 - Finalmente, a constrição alegada pelo executado não ocorreu neste processo, mas sim nos autos nº 0827553-44.2021, onde se encontra em curso o cumprimento de sentença competente. No presente feito não há fase executiva instaurada, razão pela qual determino o traslado das peças de fl. 1384/1381 para os autos nº 0827553-44.2021, com posterior conclusão para deliberação. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.