Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. 1. Cumpra-se o despacho anterior (fl. 262), no que pertine a devolução do valor excedente em favor do executado, observando os dados bancários informados às fls. 268/269. 2. No que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (fls. 270/271), proceda a alteração da classe processual no SAJ. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de ROPV. 5. Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Cumpra-se.