Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Orechio Filho Advogado: Clemente Alves da Silva (OAB: 6087/MS) Advogado: André Luis Basilio Silva (OAB: 20593/MS) Advogado: Paulo Sergio Quezini (OAB: 8818/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DADO EM HIPOTECA (GARANTIA REAL) PARA O FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, se a controvérsia versar unicamente sobre a legalidade de cláusulas contratuais (matéria de direito), sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, mormente quando o contrato e os extratos são suficientes para a análise. 2. A análise da abusividade de encargos (capitalização de juros, taxas) é questão jurídica, cuja interpretação cabe ao magistrado, não dependendo de laudo pericial, que, em casos tais, limita-se a aplicar cálculos sobre premissas jurídicas. 3. A proteção constitucional da pequena propriedade rural (Art. 5º, XXVI, CF) e legal (Art. 833, VIII, CPC), embora destinada a débitos decorrentes da atividade produtiva, não é absoluta. 4. O executado, ao oferecer voluntariamente a pequena propriedade rural em hipoteca para garantir o financiamento da própria atividade agrícola (Cédula de Crédito Bancário), renuncia à proteção da impenhorabilidade. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801765-75.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.