Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebastião Reis de Oliveira (Espólio) Advogada: Arethuza Fernandez Reis Oliveira (OAB: 24783/MS) RepreLeg: Geruza Fernandez de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDEZ E MORTE DO SEGURADO - INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO SEGURADO - BOA-FÉ OBJETIVA - BANCO E SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de defesa nos próprios autos executivos, ainda que sob forma inadequada, não enseja nulidade processual quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo às partes, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). 2. A ausência de impugnação específica dos fatos alegados na defesa torna-os incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC, permitindo o exame do mérito em sede de exceção de pré-executividade. 3. O seguro prestamista, contratado conjuntamente ao financiamento, tem por finalidade a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez do segurado, constituindo instrumento de proteção do consumidor e do próprio credor. 4. Configurada a incapacidade absoluta do segurado, comprovada documentalmente e não impugnada, é inaplicável a exigência de comunicação formal do sinistro à seguradora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 5. Pertencendo o banco e a seguradora ao mesmo grupo econômico, impõe-se reconhecer o dever de cooperação e de informação, não podendo o credor se beneficiar de sua própria inércia para exigir dívida já coberta pelo seguro. 6. Desnecessário o chamamento da seguradora ao processo, sendo eventual pretensão regressiva matéria a ser deduzida em ação autônoma. 7. Recurso de apelação desprovido. 8. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801697-43.2015.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.