Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Delza Amorim Pereira Salvador -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0801901-12.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes, acerca da Sentença de fls. 366-368, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais ajuizada por Delza Amorim Pereira Salvador em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Bradesco Vida e Previdência S/A. As partes noticiaram terem realizado acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado às f. 278. Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme extrato da conta única acostado às f. 365, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Às f. 348-349, o patrono da autora postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 351-353, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo. Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 30% do proveito obtido pelo patrocinado. Entendo que o pedido merece ser deferido. Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou. Este também tem sido o posicionamento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO. EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL - INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido. II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado". III - Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410240-97.2016.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 08/02/2017, p:09/02/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE A OUTORGANTE E O ADVOGADO - VIA ADEQUADA - EXECUÇÃO JUDICIAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado." Precedentes. Desta forma, por inexistir litígio envolvendo as partes, o juízo a quo não poderia indeferir o pedido por inadequação da via eleita, pelo que o recurso merece provimento, devendo os autos serem remetidos à origem para regular análise. É inaplicável, em sede de agravo de instrumento, a Teoria da Causa Madura, uma vez que a hipótese encontra-se circunscrita ao recurso de apelação. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410454-88.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 08/11/2016, p: 11/11/2016) Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC). 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 348-349. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.