Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 493/495: Constata-se que a presente demanda foi ajuizada por Pedreira Nossa Senhora Aparecida em face de Ricardo Ferreira Barbosa Júnior, em razão de alegada turbação da posse do imóvel objeto da matrícula nº 24.334, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim. Deferida a tutela liminar postulada, verifica-se que a parte ré procedeu ao depósito de valores nos autos (a partir da f. 131), ocasião em que terceiros passaram a apresentar manifestações atípicas, desprovidas de respaldo legal, ocasionando evidente tumulto processual. O terceiro Ivan Ângelo Schvarcz, a título exemplificativo, protocolou diversas petições (a partir das fls. 153-154), nas quais afirma ser credor do réu, sustentando, por tal razão, suposto direito sobre os valores depositados. De modo semelhante, o terceiro Rudiero Freitas Nogueira noticiou a existência de crédito em face do requerido e pleiteou o levantamento dos valores (fls. 157-158). Na mesma linha, o terceiro Luiz Sérgio Balbuena de Oliveira Bello informou ser credor do réu e requereu a indisponibilidade dos valores depositados (f. 172). Observa-se, ainda, a multiplicidade de requerimentos voltados à transferência de valores, notadamente por parte do terceiro Ivan Ângelo Schvarcz, que reiteradamente postula acesso aos montantes em discussão, mesmo sem o encerramento da fase cognitiva. Na decisão de fls. 270-274, este Juízo consignou expressamente a impossibilidade de levantamento de quaisquer valores, diante da controvérsia acerca da legitimidade para seu recebimento, devendo o feito prosseguir até o julgamento de mérito, após o regular exaurimento da instrução probatória. Posteriormente, diante da reiteração das manifestações por terceiros, foi proferida nova decisão às fls. 347-351, igualmente clara ao vedar qualquer levantamento de valores, bem como ao reconhecer a ausência de amparo jurídico dos pleitos formulados, por não se enquadrarem nas hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, restou consignado que tais intervenções não seriam admitidas, tanto por sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico quanto pelo evidente prejuízo à regular tramitação do feito. Esclareceu-se, ademais, que eventuais créditos detidos pelos terceiros deveriam ser perseguidos nos respectivos processos de origem, mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados, notadamente a constrição de créditos, em vez de intervenções indevidas na presente demanda. Não obstante tais esclarecimentos, o terceiro Ivan Ângelo Schvarcz persistiu na prática de atos processuais inadequados, reiterando pedido idêntico (fls. 360-362) e, posteriormente, apresentando extensa manifestação (fls. 423-437), na qual pretende instaurar verdadeira demanda incidental, com pretensões manifestamente incabíveis e dissociadas do objeto desta ação. Com efeito, a simples leitura da referida petição evidencia que o terceiro busca discutir matéria relativa à constrição judicial, o que não guarda pertinência com a presente ação possessória, a qual não possui natureza executiva. Em outras palavras, pretende que este Juízo declare a nulidade de penhora realizada em processo diverso, quando o meio processual adequado seria a oposição de embargos de terceiro no juízo competente. Ademais, intenta submeter a este Juízo a apreciação de direitos creditórios que alega possuir em face do réu, bem como sobre os valores aqui depositados, em flagrante descompasso com as regras de competência e com os instrumentos processuais cabíveis. O reiterado comportamento do referido terceiro evidencia abuso do direito de petição e compromete a ordem e a eficiência da prestação jurisdicional, já tendo ultrapassado os limites toleráveis de intervenção indevida. Diante desse contexto, rejeito, uma vez mais, a participação do terceiro Ivan Ângelo Schvarcz na presente demanda. Outrossim, sua conduta configura violação ao disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe a todos os participantes do processo o dever de cumprir as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação. Verifica-se que o terceiro não apenas deixou de observar as decisões anteriormente proferidas das quais sequer interpôs recurso como também vem contribuindo para a desorganização do feito, comprometendo seu regular andamento. Tal conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil, sendo passível de sanção pecuniária.
Ante o exposto, fixo multa ao terceiro Ivan Ângelo Schvarcz no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Às providências. NOTA DO CARTÓRIO: Fica o terceiro interessado INTIMADO da decisão, na pessoa de seus advogados Rudiero Freitas Nogueira, cadastrado na OAB/MS nº 19.119 e Reginaldo de Souza Vieira Filho, cadastrado na OAB/MS nº 17.364.