Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elton Vareiro Teixeira Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO OMISSIVO E ATO COMISSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência com o Mandado de Segurança n. 1411067-64.2023.8.12.0000. Na ação originária, o autor pleiteia a declaração de nulidade do ato que o reprovou no Curso de Formação Penitenciária do concurso para Agente Penitenciário Estadual (Edital n. 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN), com reclassificação pela média final prevista no item 17.2 do edital e consequente nomeação e posse, sob o argumento de que a reprovação se baseou em critério instituído por portaria superveniente (Portaria n. 41/AGEPEN/MS) não prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a ação anulatória e o mandado de segurança anteriormente impetrado; (ii) estabelecer se, afastada a preliminar, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se os autos devem retornar à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No mandado de segurança, a causa de pedir consiste na omissão da Administração em apreciar recurso administrativo interposto contra a reprovação, e o pedido limita-se à determinação de resposta fundamentada ao recurso. Na ação anulatória, a causa de pedir é a ilegalidade do ato comissivo de reprovação com base em critério não previsto no edital, introduzido por portaria superveniente, e o pedido consiste na declaração de nulidade do ato, reclassificação e nomeação. Os atos impugnados são distintos omissivo no mandado de segurança e comissivo na ação anulatória, assim como os pedidos e os resultados práticos pretendidos, inexistindo identidade entre as demandas. O precedente do STJ (RMS 68.337/DF) condiciona o reconhecimento da litispendência à convergência de causa de pedir e resultado prático, o que não se verifica no caso concreto. O julgamento do mandado de segurança limitou-se a determinar a apreciação do recurso administrativo, sem exame da validade do ato de reprovação ou do direito à nomeação, o que confirma a diversidade de objetos. A litispendência pressupõe a coexistência de ações idênticas simultaneamente pendentes (art. 337, § 3º, do CPC), o que não ocorre após o julgamento do mandado de segurança. Afastada a preliminar, não se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o juízo de origem não apreciou o mérito, e a controvérsia demanda exame inicial em primeiro grau, em respeito ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária somente se configura quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, com convergência para o mesmo resultado prático. Não há litispendência quando o mandado de segurança impugna ato omissivo e a ação anulatória questiona ato comissivo distinto, ainda que relacionados ao mesmo concurso público. Afastada a extinção sem resolução do mérito, e inexistindo julgamento da matéria pelo juízo de origem, os autos devem retornar para regular processamento, salvo hipótese do art. 1.013, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V; 493; 1.003, § 5º; 1.007, § 1º; 1.009, caput; 1.010; 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.337/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26/09/2023, DJe 02/10/2023; TJMS, MS 1411067-64.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Seção Cível, j. 09/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802122-64.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..