Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Joel Neves dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A.e, em consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutido nos autos; b) CONDENO a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de correção monetária pela taxa SELIC a partir de cada desconto e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZO a parte requerida a levantar os valores depositados em subconta (fls. 90). Intime-se a parte requerida para que forneça os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de alvará. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De consectário, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atenta às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a mediana complexidade da demanda e o tempo de trâmite processual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.