Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Bruno Caique de Oliveira Dutra Advogado: Hugo Mailon Dutra Rojas (OAB: 29685/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - VALOR DEPOSITADO DE NATUREZA SALARIAL UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabe ao Magistrado, à luz do caso concreto, ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e ou protelatórias. No contexto dos autos, revela-se desnecessário o depoimento pessoal da parte requerente, visto que as provas existentes são suficientes para resolver a controvérsia e a matéria controvertida é de direito. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a legalidade da utilização do aporte referente às férias do Requerente/Apelado para amortizar o saldo devedor do cheque especial na conta corrente de titularidade deste. A hipótese de amortização de crédito rotativo (cheque especial) em conta-corrente, livremente pactuado, não se confunde com a penhora de salários vedada pelo Código de Processo Civil, nem com o regime de empréstimos pessoal ou consignado em folha de pagamento, regidos por legislações específicas. Diante da comprovação por meio de instrumento contratual da autorização prévia, não subsiste a tese de retenção indevida ou impenhorabilidade da verba salarial perante a instituição credora. Comprovada a contratação e a utilização do crédito pelo consumidor, o débito automático das parcelas configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802880-45.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 28 de maio de 2026 Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Relator(a)