NU FINANCEIRA S.A.- SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE BARROS COSTA
OAB/MS 27630·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
ÉRICSON DE BARROS COSTA
OAB/MS 16939·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE BARROS COSTA
OAB/MS 27630·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Conclusão. Isso posto, presentes os requisitos do artigo 311, inciso II e IV do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela de evidência, assim: (i) Intime-se a parte ré para que, no prazo 05 (cinco) dias, providencie a exclusão dos lançamentos dos débitos objeto da ação do sistema SCR, no nome da parte autora (ou mantenha o cancelamento, caso já implementado). (ii) Ao depois, registrem-se os autos para sentença. Às providências.
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
ÉRICSON DE BARROS COSTA
OAB/MS 16939·CPF·Representa: Réu
29/01/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 06:55
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:07
Publicação
05/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conclusão. Isso posto, portanto, CONHEÇO dos embargos, e o faço para o fim de INDEFERIR o requerimento de tutela evidência, pois ausentes os requisitos do artigo 311, inciso II e IV, do Código de Processo Civil, Às providências.