Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. À frente de apreciar o pedido de citação por edital, defiro o pedido de consulta de endereço formulado pela parte exequente. 2. Proceda-se com a consulta de endereço da parte executada através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que faz busca em sistemas externos e que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço, por força do disposto nos arts. 256, § 3º, e 319, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar exatamente qual(ais) do(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) deseja diligência e, na sequência, expeça-se carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso, independentemente de nova conclusão. 3.1 Caso indique algum endereço que já foi tentada a localização pelos Correios, fica desde já indeferida nova diligência do referido modo, devendo ser por Oficial de Justiça (caso deseje). 3.2 Não será também autorizada a procura em endereços genéricos ou a solicitação da procura em endereços múltiplos. O mínimo que se espera é que a parte interessada diligencie no endereço a qual quer que a outra seja encontrada, antes de pedir a procura pelo Judiciário. 4. Sendo o resultado negativo e, caso requerido pela parte exequente, fica deferido, desde já, citação por edital (art. 8º, IV, da LEF ou art. 256,CPC). 4.1 Após o transcurso do prazo estabelecido em edital, vistas à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, havendo requerimentos pela parte executada, tornem conclusos; contrariamente, vista a parte exequente para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.