Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Mas, não é impossível do contrato ter previsto algo e a realidade ser outra. Ainda, o não pagar envolve fato negativo, espécie de prova diabólica, do qual não consegue o autor desincumbir-se, melhor se amoldando o pagamento a um fato impeditivo do direito do autor, portanto, de ônus da parte ré, conforme art. 373, II, do CPC. Com isso, o ônus de demonstrar que integralizou o capital social de cada empresa é da ré. Nessa ordem de ideias, cabe a ré provar o item A (integralizou totalmente o capital social das empresas listadas na f. 7255) e D (integralizou mais que R$ 9.017,00 de capital social). Ao autor o item B (falta idoneidade moral da ré), C (a ré investiu apenas R$ 9.017,00 como capital social), E (houve retirada de R$ 159.893,40 pela ré; essa retirada foi irregular?) e F (a ré deve devolver valores?). Ponto incontroverso: sociedade entre as partes; quebra de affectio societatis. Ponto controvertido: se a ré deixou de integralizar o capital social das empresas, se lhe falta idoneidade moral, se há haveres; se a ré deve restituir valores que ultrapassaram o que lhe era devido. Questões de direito relevantes: Direitos e obrigações dos sócios, dissolução parcial da sociedade, exclusão de sócio, falta grave, indenização. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.