Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arlindo Batista de Oliveira Advogado: Clineu Delgado Júnior (OAB: 13995/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ANUAL. AFASTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA FORMAL. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PERÍCIA MÉDICA. DEBILIDADE PARCIAL EM DEDOS DA MÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA SUSEP. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PERDA SOBRE O GRAU MÁXIMO PREVISTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DIFERENÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viola a coisa julgada formal e a preclusão pro judicato a sentença que acolhe a prescrição quando a matéria já foi expressamente afastada em decisão saneadora, confirmada por esta Corte em Agravo de Instrumento e pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando a questão imutável na mesma lide (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). 2. Afastada a prescrição e estando a causa madura, procede-se ao julgamento do mérito (art. 1.013, § 4.º, do Código de Processo Civil). 3. Nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a indenização securitária deve ser calculada de forma proporcional ao grau de redução funcional constatado, mediante a aplicação da Tabela da SUSEP prevista nas condições gerais da apólice. 4. Constatada por perícia médica a debilidade parcial em dedos da mão (indicador, médio e anular), o valor da indenização corresponde à soma dos percentuais obtidos pela multiplicação do grau da lesão pelo percentual máximo previsto na tabela para cada membro afetado. 5. Havendo pagamento administrativo em valor inferior ao apurado judicialmente, é devida a complementação da indenização correspondente à diferença, acrescida de correção monetária desde o pagamento a menor e juros de mora a partir da citação. 6. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805463-62.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..