Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: " Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Campanholi em face de Lilian de Brum Kellner e Paulo Kellner, para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos valores referentes a 15 dias de aluguel do mês de julho/2024, das parcelas de IPTU vencidos até o limite da entrega das chaves em 15/07/2024, e da multa contratual, reduzida equitativamente, cujo total devido é de R$ 2.091,43 (dois mil, noventa e um reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo índice IGP-M a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a contar da citação, aplicáveis até 29/08/2024. Em razão das alterações dos arts. 398 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Julgo improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos ao pagamento das despesas de energia elétrica e dos honorários advocatícios contratuais, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observe a Secretaria a determinação de desentranhamento dos documentos de fls. 167-171. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. "