Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Milene Oliveira Queiroz - Ré: Telefônica Brasil S.A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0805399-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Milene Oliveira Queiroz - Ré: Telefônica Brasil S.A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0805399-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:39
Reativação
25/04/2025, 15:28
Reativação
25/04/2025, 15:28
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Milene Oliveira Queiroz Advogada: Rilker Dutra de Oliveira (OAB: 11605A/MS) Advogada: Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra (OAB: 10170/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO JULGADA COM SUPORTE NA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. No caso, a pretensão de indenização por dano moral foi rechaçada com suporte na prova de ordem documental existente no processo, não existindo, via de consequência, o alegado cerceamento de defesa. 3. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805399-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Milene Oliveira Queiroz Advogada: Rilker Dutra de Oliveira (OAB: 11605A/MS) Advogada: Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra (OAB: 10170/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805399-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Milene Oliveira Queiroz Advogada: Rilker Dutra de Oliveira (OAB: 11605A/MS) Advogada: Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra (OAB: 10170/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805399-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:49
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 19:33
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:44
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0805399-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Ré: Telefônica Brasil S.A - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:52
Petição (Apelação)
14/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Milene Oliveira Queiroz - Ré: Telefônica Brasil S.A - Tópico final da r. decisão f. 107/110: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de suprir a omissão apontada, porém
Intimação - ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0805399-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de produção de novas provas e a abertura de prazo para memorais, por entender desnecessários. No mais persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais persiste a sentença tal como está lançada."
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:53
Recebimento
22/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:43
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:43
Procedência
22/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 11:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Milene Oliveira Queiroz - Ré: Telefônica Brasil S.A - Fica a parte requerida devidamente intimada a manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 92/98.
Intimação - ADV: Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0805399-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:39
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 15:13
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Milene Oliveira Queiroz - Ré: Telefônica Brasil S.A -
Intimação - ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0805399-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexigibilidade da dívida discutida nestes autos e determinar que a parte ré abstenha-se de realizar cobranças, judicialmente e extrajudicialmente, referentes aos débitos discutos nos autos. Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 38/40. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.