Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas para manifestarem-se sobre a proposta de fls. 142.
25/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:36
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:08
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:49
Documento (Mandado)
19/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:10
Recebimento
05/03/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:42
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:50
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:57
Ato ordinatório
04/03/2026, 21:53
Expedição de documento (Carta)
02/03/2026, 16:24
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:10
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:10
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 07:58
Entrega em carga/vista
02/03/2026, 07:58
Publicação
02/03/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Destarte, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. -Do saneamento- A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) ao valor do inadimplemento das obrigações contratuais pela parte requerida; b) se o descumprimento enseja rescisão contratual e reintegração de posse; c) se a parte autora deve restituir integralmente os pagamentos efetivados pela ré no caso de rescisão contratual; d) se a requerente deve restituir à requerida as benfeitorias realizadas no imóvel e o valor destas. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, sendo nítida a hipossuficiência da parte requerida no tocante a parte autora quanto à produção de provas, nos termos do art. 6º, do CDC. Nesse sentido, tendo em vista que a parte hipossuficiente encontra-se no polo passivo da demanda, não há necessidade de inversão do ônus da prova. Portanto, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 1. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, pericial, oral, consistente na oitiva de testemunhas. 1.1 Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 2. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.04.2026, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 2.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 2.2 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 2.3 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 2.4 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 2.5 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Ainda, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito Luiz Cláudio Grande, engenheiro civil radicado nesta cidade, cujos honorários serão pagos ao final pelo vencido, através da subconta vinculada ao feito, com posterior expedição de alvará para o expert, cabendo destacar que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento dos honorários se for sucumbente. 3.1 Por ocasião da perícia, deverá o perito avaliar o valor do imóvel objeto da demanda e individualizar o valor das benfeitorias nele existentes. 3.2 As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 3.3 Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem-se ambas as partes para manifestarem-se sobre a proposta. 3.4 Havendo concordância, intime-se o expert para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes. 3.5 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.6 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência desta decisão. 4. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. 5. Intime-se. Cumpra-se.
02/03/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
27/02/2026, 14:04
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2026, 13:44
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:42
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:18
Entrega em carga/vista
26/02/2026, 10:18
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:17
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:44
Recebimento
27/01/2026, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
27/01/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:04
Recebimento
13/10/2025, 17:17
Mero expediente
13/10/2025, 17:17
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:31
Recebimento
31/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:28
Entrega em carga/vista
29/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:06
Publicação
10/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:31
Recebimento
24/06/2025, 17:37
Mero expediente
24/06/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Setpar Loteamentos Ltda - Ré: Lilian Guimarães - Intimação da requerente para manifestar-se, em 15 dias, acerca da petição juntada nos autos às fls. 75/88 e seus documentos.
Intimação - ADV: William Silva de Almeida Pupo (OAB 322927/SP), Eduardo Silva Madlum (OAB 296059/SP), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0804920-80.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2025, 17:44
Petição (Contestação)
16/12/2024, 18:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/11/2024, 14:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Setpar Loteamentos Ltda - Ré: Lilian Guimarães - Fica o requerente intimado acerca da designação de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 - para o dia 22/11/2024 Hora 14:00, podendo ser realizada por Videoconferência, utilizando-se a plataforma da Microsoft Teams, devendo acessar a sala de audiências por meio do aparelho celular ou pelo computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado. Em seguida, desça na barra de rolagem até chegar à Sala de Espera da Comarca de Paranaíba, depois clique na sala de espera da 1ª Vara Cível de Paranaíba, onde será realizada a audiência e aguarde. Caso a parte não possua meios eletrônicos para participação na referida audiência, poderá comparecer presencialmente ao fórum no dia e horário designado. Ciente o advogado de que deverá comunicar o requerente para comparecer na data e local acima descrito.
Intimação - ADV: William Silva de Almeida Pupo (OAB 322927/SP), Eduardo Silva Madlum (OAB 296059/SP) Processo 0804920-80.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse -
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Setpar Loteamentos Ltda - Ré: Lilian Guimarães - Intimação quanto a decisão de fls. 66/67 (parte final): "...Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC,
Intimação - ADV: William Silva de Almeida Pupo (OAB 322927/SP), Eduardo Silva Madlum (OAB 296059/SP) Processo 0804920-80.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - indefiro a liminar postulada pela parte autora. 1. Designe-se data para audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. 1.1. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. 2. Cite-se a parte requerida para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 4. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se."
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 14:16
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 14:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/10/2024, 14:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:07
Recebimento
04/09/2024, 15:54
Antecipação de tutela
04/09/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:43
Custas
28/08/2024, 12:42
Custas
28/08/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 20:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:09
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Setpar Loteamentos Ltda -
Intimação - ADV: William Silva de Almeida Pupo (OAB 322927/SP), Eduardo Silva Madlum (OAB 296059/SP) Processo 0804920-80.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, vez que não requereu a concessão de justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Às providências.