Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Sirlei Correia da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO PRÉ-PAGO - CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO ILÍCITO - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 PELA SENTENÇA MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 90 da Resolução n. 632 da Anatel, o serviço de telefonia, na modalidade pré-pago, pode ser parcialmente suspenso após o transcurso do prazo de 15 dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito. Se o consumidor possuía crédito válido em sua linha telefônica pré-paga, incabível o bloqueio por ausência de recarga, conforme Resolução n. 632 da Anatel, o que configurada falha na prestação do serviço da empresa de telefonia e enseja a obrigação de indenizar pelos danos sofridos. II - A interrupção indevida do serviço essencial de telefonia móvel ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, configurando danos morais. III - A devolução do indébito será dobrada sempre que inocorrente engano justificável do fornecedor, tendo-se por baliza os ditames da boa-fé objetiva, e não a natureza subjetiva do desiderato em que se fulcrou o agente causador do dano. IV - A Lei nº 14.905/2024 introduziu importantes mudanças no Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção das partes ou previsão legal específica e, ainda, estabelecendo expressamente a SELIC como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, quando não houver outra taxa expressamente pactuada entre as partes ou definida por lei especial. O Tema repetitivo nº 1368 do STJ teve por específica finalidade definir que a SELIC deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806540-33.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..