Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Isabel Scapulatempo da Silva Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: PKL One Participações S/A
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECLARAÇÃO QUE NÃO BENEFICIARIA A AUTORA - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL MESMO QUE FOSSE RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Repactuação de Dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 4. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, no qual aquele (consumidor) apresentará um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco (5) anos, que possa assegurar o pagamento das dívidas e também resguardar o seu mínimo existencial. 6. É inegável que o conceito de "superendividamento" está intimamente ligado ao resguardo do mínimo existencial, conceito este disciplinado no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, que considera "mínimo existencial" a renda mensal de R$ 600,00, de acordo com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 7. O conceito de mínimo existencial regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, é manifestamente ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois representa quantia insuficiente para garantir a subsistência digna de uma pessoa, já que não cobre nem mesmo o custo médio de uma cesta básica, conforme levantamento do DIEESE para Dezembro/2024 (R$ 770,35 em Campo Grande-MS). 8. O valor de R$ 600,00 não pode prevalecer, sob pena de cercear uma gama de cidadãos superendividados de ter acesso ao rito da Lei de Superendividamento, lei esta que possibilita o soerguimento do indivíduo através da revisão e repactuação de dívidas de natureza bancária. Sob esse aspecto, portanto, o estabelecimento de R$ 600,00 como "mínimo existencial" representa ofensa ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88). 9. Ocorre que, no caso, mesmo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal, a autora não seria beneficiada, pois ainda que fosse afastado o parâmetro do "mínimo existencial" de R$ 600,00, a autora ainda disporia de recursos para suas despesas básicas, uma vez que, após desconto de dívidas bancárias submetidas ao processo de superendividamento, ainda possui orçamento mensal disponível, de R$ 6.200,65. 10. Afastada a tese de superendividamento, resta configurada a ausência de interesse processual, justificando o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807849-06.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.