Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. SUB-ROGAÇÃO SEM PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. TEMA 1.282/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Aliança do Brasil Seguros S/A, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 49.894,88, correspondentes a indenizações securitárias pagas a cinco segurados (Claudineia Moreira Pessoa-ME, Supermercado Arco Íris Ltda., Supermercado Julifran Ltda., Areia Branca Comércio de Produtos Alimentícios e Macedo Advogados Sociedade Individual de Advocacia) por danos elétricos decorrentes de oscilações na rede de energia. A sentença determinou atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do CC, Lei n. 14.905/2024), além de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta impossibilidade de sub-rogação em prerrogativas processuais do consumidor, ausência de nexo causal, insuficiência dos laudos técnicos e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada pode invocar prerrogativas processuais do consumidor; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) determinar se os laudos técnicos apresentados são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito; (iv) verificar se houve violação ao contraditório pela ausência de notificação prévia da concessionária na fase administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, nos termos dos arts. 346, III, 349 e 786 do CC e da Súmula 188 do STF, podendo ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. A sub-rogação não transfere prerrogativas processuais do consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282, razão pela qual não se aplica à seguradora a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal, incumbindo à ré demonstrar eventual excludente. A autora comprovou a vigência das apólices com cobertura para danos elétricos, a ocorrência dos sinistros, a natureza dos danos por meio de laudos técnicos e o efetivo pagamento das indenizações, caracterizando o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, embora produzidos sem a participação prévia da concessionária, constituem prova documental idônea, especialmente quando corroborados por relatórios de regulação e comprovantes de pagamento. O relatório interno apresentado pela concessionária configura prova unilateral e não afasta, por si só, o nexo causal demonstrado pela autora. A concessionária não comprovou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A ausência de notificação prévia da concessionária para acompanhar a avaliação técnica dos equipamentos não constitui requisito para o exercício da ação regressiva, nem configura violação ao contraditório, assegurado no âmbito judicial. Os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação já se encontram no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC, inviabilizando majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada não herda prerrogativas processuais do consumidor, mas conserva integralmente os direitos materiais do segurado para fins de ação regressiva. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos elétricos decorrentes de oscilação na rede, mediante comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de excludente. 3. Laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, corroborados por documentos de regulação e comprovantes de pagamento, constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito na ação regressiva. 4. A ausência de notificação prévia da concessionária na fase administrativa não viola o contraditório nem impede o exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 5º, XXXV; CC, arts. 346, III, 349, 406, § 1º, e 786; CPC, arts. 373, I e II, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.282, REsp 2.092.308/SP, REsp 2.092.310/SP e REsp 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025, DJe 25/02/2025; STF, Súmula 188; TJMS, Apelação Cível n. 0810538-94.2024.8.12.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809791-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.