Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:12
Reativação
17/11/2025, 12:22
Reativação
17/11/2025, 12:22
Trânsito em julgado
17/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: IBI Card - Banco CBSS S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO - DOCUMENTO ESSENCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 104-A do CDC exige que o consumidor superendividado, ao propor ação de repactuação de dívidas, apresente um plano de pagamento para conciliação com seus credores, sob pena de inviabilizar o procedimento. Nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando esta não atender aos requisitos legais, e, se a parte não cumprir a ordem no prazo estipulado, a petição será indeferida. Na hipótese, a Requerente/Apelante não atendeu à determinação judicial de apresentação do plano de pagamento, elemento imprescindível para a continuidade da ação de repactuação de dívidas, justificando-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: IBI Card - Banco CBSS S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO - DOCUMENTO ESSENCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 104-A do CDC exige que o consumidor superendividado, ao propor ação de repactuação de dívidas, apresente um plano de pagamento para conciliação com seus credores, sob pena de inviabilizar o procedimento. Nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando esta não atender aos requisitos legais, e, se a parte não cumprir a ordem no prazo estipulado, a petição será indeferida. Na hipótese, a Requerente/Apelante não atendeu à determinação judicial de apresentação do plano de pagamento, elemento imprescindível para a continuidade da ação de repactuação de dívidas, justificando-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edenir Sonia Torraca Dutra Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807928-82.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:13
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:33
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 16:01
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 08:02
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 14:13
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 11:07
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:59
Publicação
03/06/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Edenir Sonia Torraca Dutra - 1. Atento aos fundamentos do recurso de apelação interposto pela parte autora (f. 127-133) contra a sentença que indeferiu sua petição inicial (f. 122-123), e considerando que facultado o juízo de retratação (CPC, art. 331), MANTENHO a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Assim, com base no § 1º do art. 331 do CPC,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0807928-82.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - cite-se a parte ré, tal como indicado na petição inicial, para responder ao recurso e, juntadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Eg. TJMS.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:32
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:27
Recebimento
29/05/2025, 18:46
Outras Decisões
29/05/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:12
Petição (Apelação)
13/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:39
Publicação
28/04/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edenir Sonia Torraca Dutra - Posto isso, com fundamento no artigo 320 e no parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0807928-82.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que, diante dos extratos bancários apresentados, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:07
Recebimento
07/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:34
Indeferimento da petição inicial
07/04/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edenir Sonia Torraca Dutra -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0807928-82.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. 1. Destacar que a prevenção e tratamento do superendividamento "não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor" (CDC, art. 54, § 3º). Aliás, no caso, a autora busca a repactuação em face de 05 instituições credoras, mas não especificou a natureza nem a data da concessão dos créditos em seu favor e, nos termos da Lei 14.181/2021, além de ser imperiosa a inclusão de todos os credores no polo passivo, cabe à parte autora apresentar Plano de Pagamento Voluntário, com especificação de todas as dívidas e da forma como pretende efetuar o pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos1, não sendo viável quando o valor que se pretenda pagar mensalmente – R$ 1.489,06 (f. 55-58) – não seja suficiente para adimplir, naquele prazo, sequer o montante obtido com os empréstimos e, de acordo com sua planilha, obteve cerca R$ 278.926,41! Isto porque a ação não serve para simplesmente se obter "descontos". 2. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, juntando, em 15 (quinze) dias, cópias dos holerites e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, além de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, devendo ainda, na oportunidade, instruir o pedido com o Plano de Pagamento Voluntário cumprindo os requisitos legais (devendo nele constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial, a relação de credores, o valor total das dívidas e plano de quitação integral em 5 anos)2, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 320, art. 321, p. ún., e art. 485, I). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Às providências.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:41
Recebimento
14/02/2025, 14:07
Mero expediente
14/02/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:49
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)