Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1. Foi apresentado o laudo pericial de fls. 562-596, para apuração do valor devido pela executada. Intimados, e executada concordou com os cálculos (fls. 607-608), enquanto o exequente apresentou parcial discordância (fls. 609-611), ao argumento de que os valores indicados nas faturas não foram efetivamente devolvidos. Compulsando os autos, verifico que, nas faturas juntadas às fls. 387-423, consta no campo "mensagem", a informação padrão de que "o valor desta conta inclui a redução de X reais, correspondente à parc 3 do ajuste financeiro decorrente do recálculo da revisão tarifária de 2003". Entendo, porém, que tal informação não basta para comprovar a restituição, especialmente quando se observa que, na fatura propriamente dita, inexiste um único indicativo de onde o valor alegadamente devolvido foi incluído: em "dados do faturamento", foram lançados todos os débitos e créditos, mas não o valor referente à restituição, de modo que a fatura não reflete a mensagem que consta ao final do documento. Dito de outro modo, se foram efetuados descontos em favor do consumidor, a título de ajuste financeiro (recálculo de revisão tarifária), deveriam estes constar de forma matematicamente clara na fatura para provar o pagamento - se isso não ocorreu, não está comprovada a efetiva devolução e, portanto, as montas, ainda que de pequeno valor nominal, devem ser desconsideradas no laudo pericial. O entendimento aqui adotado encontra respaldo no TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO TARIFÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE NA FATURA - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DO QUANTUM DEBEATUR PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que nas faturas de energia elétrica constam apenas mensagens relativas às devoluções administrativas em favor do consumidor, não existindo nenhuma referência à redução do valor, seja no campo dos "lançamentos", seja no dos "tributos", afasta-se o alegado excesso de execução, não havendo falar em compensação dos supostos valores devolvidos mensalmente ao credor. De acordo com o entendimento da Corte Superior o depósito do valor a fim de garantir o juízo não equivale a pagamento do débito, sendo, portanto, cabíveis as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%). (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402720-52.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 13/06/2017, p: 19/06/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO TARIFÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ABATIMENTO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA (DEVOLUÇÃO NA FATURA) - INOCORRÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR PARA GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS - ART. 523, §1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O simples fato de constar nas faturas a mensagem de inclusão da redução de valor correspondente ao ajuste financeiro decorrente do recálculo de revisão tarifária de 2003, não é suficiente para se proceder o abatimento no valor devido, porquanto referidos valores não foram inseridos no campo dos lançamentos, ou seja, não houve a efetiva devolução, o que afasta o alegado excesso de execução e o pedido de compensação dos supostos valores devolvidos mensalmente ao credor. De acordo com o entendimento da Corte Superior o depósito do valor a fim de garantir o juízo não equivale a pagamento do débito, sendo, portanto, cabíveis as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%). (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401889-04.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 24/04/2018, p: 24/04/2018) Por esses motivos, não há como homologar o laudo apresentado, a despeito do requerimento da executada, às fls. 639-640. 2. Ocorre que, para a continuidade deste feito, sem a existência de nulidades, é preciso que ocorra previamente a regularização do polo ativo, com a sucessão processual. Desde que comunicado o falecimento nos autos (fls. 612-615), a despeito do despacho de fl. 616 e demais determinações subsequentes, não houve êxito em localizar a inventariante, nem ocorreu habilitação voluntária nos autos. No processo em que tramita o inventário, n. 0821928-29.2021.8.12.0001, verifiquei que a advogada que assistia a parte autora renunciou e que, após isso, a inventariante não foi encontrada, mesmo intimada pessoalmente a regularizar a representação (também houve tentativa frustrada neste feito, conforme fl. 644). 2.1. Assim, considerando o princípio da cooperação, bem como o expresso interesse da executada na resolução da demanda, manifestado à fl. 639, concedo-lhe a oportunidade de tentar promover a regularização do polo ativo, no prazo de 20 dias. 2.2. Caso nada seja providenciado ou requerido, tornem conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.