Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 08:17
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:58
Reativação
17/09/2025, 12:37
Reativação
17/09/2025, 12:37
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonardo Gonçalves Aguero Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Natasha Corrêa Carneiro (OAB: 24339/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Flávio Rogério de Freitas Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Apelado: Concreteira Brasil Ltda Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Bramix Concreteira Eireli Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO - RÉUS ESTRANHOS À AVENÇA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão indenizatória por danos morais, conforme formulada na inicial, está diretamente vinculada ao descumprimento de acordo prévio de conciliação referente ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito. Não tendo os réus da presente demanda participado do acordo homologado, cuja inexecução é apontada como causa dos danos morais alegados, não possuem eles legitimidade para responder pela obrigação decorrente de pacto do qual não foram partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824678-38.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonardo Gonçalves Aguero Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Natasha Corrêa Carneiro (OAB: 24339/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Flávio Rogério de Freitas Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Apelado: Concreteira Brasil Ltda Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Bramix Concreteira Eireli Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824678-38.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Intimação
Apelante: Leonardo Gonçalves Aguero Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Natasha Corrêa Carneiro (OAB: 24339/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Flávio Rogério de Freitas Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Apelado: Concreteira Brasil Ltda Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Bramix Concreteira Eireli Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO - RÉUS ESTRANHOS À AVENÇA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão indenizatória por danos morais, conforme formulada na inicial, está diretamente vinculada ao descumprimento de acordo prévio de conciliação referente ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito. Não tendo os réus da presente demanda participado do acordo homologado, cuja inexecução é apontada como causa dos danos morais alegados, não possuem eles legitimidade para responder pela obrigação decorrente de pacto do qual não foram partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824678-38.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonardo Gonçalves Aguero Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Natasha Corrêa Carneiro (OAB: 24339/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Flávio Rogério de Freitas Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS)
Apelado: Concreteira Brasil Ltda Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Bramix Concreteira Eireli Advogado: Rairan França Malaquias (OAB: 24119/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824678-38.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 06:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:20
Publicação
20/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS), Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Natasha Correa Carneiro (OAB 24339/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS) Processo 0824678-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Gonçalves Aguero - Reqdo: Flávio Rogério de Freitas, Concreteira Brasil Eireli, Bramix Concreteira Eireli - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 416-436.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:25
Petição (Apelação)
18/03/2025, 06:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS), Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Natasha Correa Carneiro (OAB 24339/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS) Processo 0824678-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Gonçalves Aguero - Reqdo: Flávio Rogério de Freitas, Concreteira Brasil Eireli, Bramix Concreteira Eireli - Forte nessas razões, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos Flávio Rogério de Freitas, Bramix Concreteira Eireli e Concreteira Brasil Eireli, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do aperfeiçoamento da triangularização processual, com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga sobre o páreo da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 02:22
Recebimento
14/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:30
Procedência
14/02/2025, 17:30
Petição (Renúncia de mandato)
12/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
28/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:48
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS), Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Natasha Correa Carneiro (OAB 24339/MS), Bruno Silva D'amato (OAB 19759B/MS) Processo 0824678-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Gonçalves Aguero - Reqdo: Flávio Rogério de Freitas, Bramix Concreteira Eireli, Concreteira Brasil Eireli -
Vistos, etc. Ante o exposto nos autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelas rés, embora relevantes, não desconstroem a alegação de hipossuficiência do autor. O fato de residir em um condomínio fechado e realizar viagens não é, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente porque a parte autora atendeu ao despacho de fl. 353 e apresentou os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." Diante disso, concluo que não há elementos suficientes para revogar a concessão da justiça gratuita, mantenho, portanto, a decisão interlocutória de fls. 182-184, permanecendo as benesses concedidas. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. Após, concluso os autos na fila para decisão de saneamento. Intime-se.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:11
Recebimento
05/11/2024, 17:39
Mero expediente
05/11/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:52
Ato ordinatório
14/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Bruno Silva D'amato (OAB 19759B/MS) Processo 0824678-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Gonçalves Aguero - Reqdo: Flávio Rogério de Freitas, Bramix Concreteira Eireli, Concreteira Brasil Eireli - Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fl. 380-394
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:33
Publicação
18/07/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS), Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Natasha Correa Carneiro (OAB 24339/MS), Bruno Silva D'amato (OAB 19759B/MS) Processo 0824678-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Gonçalves Aguero - Reqdo: Flávio Rogério de Freitas, Bramix Concreteira Eireli, Concreteira Brasil Eireli -
Vistos, etc. Quanto ao pedido de f. 371, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.