Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, deverá a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.