Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ruth Vila Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Apelada: Aquilina Vieira Lima Corsino Advogado: Roberto da Silva (OAB: 5883/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DE DÉBITOS - JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL - MÉRITO - INADIMPLEMENTO NÃO ELIDIDO - ÔNUS DO LOCATÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DEVIDAS - MULTA CONTRATUAL LEGÍTIMA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA REQUERIDA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação de planilha discriminada do débito, acompanhando a petição inicial, supre eventual ausência de detalhamento na narrativa, afastando a inépcia e, por consequência, não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Em ação de despejo por falta de pagamento, compete ao locatário comprovar a quitação dos aluguéis e encargos locatícios. A inadimplência contratual autoriza a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos valores devidos. A cláusula penal prevista em contrato de locação é exigível quando caracterizado o inadimplemento, salvo prova de abusividade. A condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência integral, sendo inaplicável o art. 86 do CPC quando não há sucumbência recíproca. No tocante à verba honoraria de sucumbência, verifica-se que o percentual fixado mostra-se excessivo diante das características da causa, a qual não apresenta complexidade jurídica relevante nem atuação processual de maior vulto, autorizando a redução. No caso concreto, não se verifica conduta suficientemente grave da parte autora que autorize a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828089-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unamidade, rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.