Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, para evitar decisão ineficaz ou futura nulidade processual, DEFIRO o pedido de fls. 119/120 e determino a citação de Heisler Administração e Participações Ltda. para integrar o polo passivo, na forma dos arts. 114 e 115 do CPC. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado a fls. 119, facultando-se à litisconsorte a apresentação de contestação no prazo legal. INDEFIRO, por ora, o pedido de intervenção do Ministério Público, reiterado em audiência e impugnado pela requeridao. A controvérsia posta nos autos possui natureza predominantemente patrimonial e contratual, envolvendo partes capazes e direito disponível, não se enquadrando, neste momento, nas hipóteses do art. 178 do CPC. Caso surjam elementos concretos indicativos de interesse público, incapacidade ou outra causa legal de intervenção, a questão poderá ser reavaliada. A apreciação das preliminares de inadequação do valor da causa e ausência de interesse processual, suscitadas na contestação de fls. 92/104, fica postergada para depois da completa formação da relação processual, inclusive com a citação da litisconsorte ora incluída, a fim de evitar decisões fragmentadas e assegurar contraditório adequado. Após a apresentação de contestação pela litisconsorte, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, devendo manifestar-se sobre todas as preliminares, documentos e alegações defensivas já apresentadas pela requerida e, se houver, pela nova ré. Às providências.