Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl.433), manifestaram-se às fls. 436/437, 439/440 e 441/445, requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de perícia médica. Todavia, verifico que tais provas se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Isso porque, a questão controvertida cinge-se, inicialmente, à dinâmica do acidente de trânsito e à verificação de culpa pelo sinistro, matéria que se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelo vídeo juntado pela parte requerida, os quais evidenciam que o autor, ao conduzir sua motocicleta, cruzou a frente do veículo da ré, que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento. Ressalte-se que o fato de se tratar de colisão traseira, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de culpa do condutor que seguia atrás, devendo a dinâmica do acidente ser analisada à luz do conjunto probatório, o que, no caso, já se mostra suficientemente delineado pelos elementos constantes dos autos. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes não se revelam aptos a alterar a conclusão que se extrai do conjunto probatório já formado, mostrando-se diligências desnecessárias. Quanto à perícia médica, igualmente não se mostra pertinente, uma vez que a apuração de eventual extensão de danos não se revela relevante diante da análise prévia da responsabilidade civil, que, no caso, pode ser aferida com base nos elementos que compõem o presente processo. Assim, à luz do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, dirigindo o processo conforme as necessidades da causa. Diante disso, por considerar que o feito se encontra suficientemente instruído, indefiro a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a realização de perícia médica. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.