Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Danielle Soares de Arruda Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Master S.A.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu a ação de superendividamento ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, ante a ausência de interesse de agir, sob fundamento de que não restou comprovada a situação de comprometimento do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se se estão preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial e apresentação de plano de pagamento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para instituir mecanismos de tratamento do superendividamento, sendo requisito essencial à instauração do procedimento judicial a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial, conforme o art. 54-A, §1º, do CDC e art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 4) No caso concreto, a autora apresentou remuneração líquida de R$ 2.413,96, com descontos mensais em torno de R$ 1.367,24, restando saldo superior ao mínimo legal, sem comprovação de dependentes, outras despesas essenciais ou comprometimento da subsistência. 5) O plano de pagamento apresentado não atendeu aos requisitos legais nem utilizou o modelo previsto na Recomendação CNJ nº 125/2021, sendo genérico e sem comprovação técnica da impossibilidade de cumprimento das dívidas nos termos pactuados. 6) Não restando caracterizada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo à subsistência, tampouco a má-fé dos credores, é incabível a instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) Para configuração do superendividamento nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, fixado no Decreto nº 11.150/2022. 9) A ausência de apresentação de plano de pagamento adequado e fundamentado, bem como a inexistência de elementos que comprovem a vulnerabilidade econômica grave do consumidor, impedem o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0803058-52.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 18/07/2024; TJDFT, Apelação Cível n. 0735314-25.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 08/11/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0719878-20.2022.8.07.0003, Rel. Desa. Maria Ivatônia, j. 11/05/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0867340-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.