Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... Ante o descumprimento da ordem judicial quanto à indicação de bens (f. 645), aplico-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774, V - 635-636): (...)II. Razões de decidir 3. Nos termos doart. 774, V, do CPC, a inércia do executado ao não indicarbensà penhora, após intimação específica, caracterizaatoatentatórioà dignidade da justiça. O agravante, intimado para manifestação, optou por se manter em silêncio, o que inviabilizou a continuidade da execução. 4. As alegações de incapacidade financeira e falta debenspassíveis de penhora deveriam ter sido comunicadas ao juízo no prazo estipulado. A omissão injustificada, sem a devida apresentação de documentação comprobatória, reforça o cabimento da sanção imposta. lV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. * tese de julgamento: a omissão injustificada naindicaçãodebensà penhora, após intimação expressa, configuraatoatentatórioà dignidade da justiça e autoriza a aplicação de multa ao executado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 774, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.23.022029-5/001, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26.04.2023.(TJMG; AI 4711214-02.2024.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 30/01/2025; DJEMG 05/02/2025) À parte exequente para atualizar o débito, em 15 dias, bem como requerer o que for de direito. Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.