Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Em atenção ao deliberado em audiência (fl. 272), nomeio para a realização da perícia requerida, Orlando Rebelo Maciel, perito indicado pelas partes em comum acordo, para proceder à perícia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se dos técnicos que entender necessários para realização do exame e das prerrogativas elencadas no artigo 473, §3º do CPC. 1.1. Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 1.2. Após, intime-se o perito da nomeação ora feita, dando-lhe ciência ainda dos quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. 1.3. Considerando que a prova pericial se dá no interesse comum, cabe as partes adiantar os honorários do perito, na proporção de 50% para cada uma das partes, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. 1.4. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 1.5. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, diante da inversão do ônus probatório, deverá a concessionária ré, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 1.6 Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 1.7 Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 1.8. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 1.9. Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).