Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 651: Verifico que houve integral satisfação do débito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, nos moldes pleiteados à f. 650. Sem custas nem honorários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 651: Verifico que houve integral satisfação do débito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, nos moldes pleiteados à f. 650. Sem custas nem honorários.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:42
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:49
Recebimento
24/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:41
Publicação
20/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 06:32
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Traslade-se cópia do acórdão juntado nestes autos para os autos executivos em apenso. Após, considerando que o processo executivo foi extinto por meio do acórdão assinalado, ARQUIVE-SE ambos os
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:47
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
14/02/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:41
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:35
Mero expediente
19/12/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2024, 18:05
Recebimento
04/12/2024, 15:45
Mero expediente
04/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:52
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito do recebimento dos autos, vindos da Instância Superior, como também, da r. decisão/ v. acórdão de f. 609/617
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:51
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:27
Trânsito em julgado
13/11/2024, 16:24
Reativação
13/11/2024, 12:51
Reativação
13/11/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA - ACOLHIDA - PEDIDO DE JUNTADA DA CÁRTULA EM ORIGINAL - PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se descura que nada impede de que o Recorrente lance nas razões recursais a reprodução de peça inicial ou contestação (peça modelo), desde que ataque, ainda que em poucas palavras, os fundamentos de decisão recorrida, o que ocorreu neste caso. II - Por expressa previsão contratual, ocorrendo a inadimplência da parte segurada, o beneficiário (credor/exequente) poderia acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização, o que implicaria quitação parcial ou total da dívida. Note-se que o Banco do Brasil S.A. figurou no contrato de seguro como beneficiário da apólice contratada, sendo evidente também que a instituição financeira possuía o interesse jurídico ao recebimento da indenização, além da responsabilidade pelo acionamento do seguro, o que justifica a extinção da execução por ausência de obrigação certa e líquida, por ausência de condição da ação executiva, nos termos dos Arts. 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil - CPC. III - Em sendo acolhida a pretensão recursal para extinguir a execução perde objeto de apreciação do pedido de intimação do embargado para a apresentar as apólices dos seguros vinculados à operação em tela (sob pena de extinção), nos termos do art. 996, do CPC, vez que levaria à sua intimação para a juntada dos originais no processo que já está sendo extinto. A intimação para juntar documento essencial para somente depois extinguir pelo outro fundamento do devedor afronta a legítima expectativa da parte que teria a continuação da execução, ao invés de sua extinção. IV - Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800723-47.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA - ACOLHIDA - PEDIDO DE JUNTADA DA CÁRTULA EM ORIGINAL - PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se descura que nada impede de que o Recorrente lance nas razões recursais a reprodução de peça inicial ou contestação (peça modelo), desde que ataque, ainda que em poucas palavras, os fundamentos de decisão recorrida, o que ocorreu neste caso. II - Por expressa previsão contratual, ocorrendo a inadimplência da parte segurada, o beneficiário (credor/exequente) poderia acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização, o que implicaria quitação parcial ou total da dívida. Note-se que o Banco do Brasil S.A. figurou no contrato de seguro como beneficiário da apólice contratada, sendo evidente também que a instituição financeira possuía o interesse jurídico ao recebimento da indenização, além da responsabilidade pelo acionamento do seguro, o que justifica a extinção da execução por ausência de obrigação certa e líquida, por ausência de condição da ação executiva, nos termos dos Arts. 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil - CPC. III - Em sendo acolhida a pretensão recursal para extinguir a execução perde objeto de apreciação do pedido de intimação do embargado para a apresentar as apólices dos seguros vinculados à operação em tela (sob pena de extinção), nos termos do art. 996, do CPC, vez que levaria à sua intimação para a juntada dos originais no processo que já está sendo extinto. A intimação para juntar documento essencial para somente depois extinguir pelo outro fundamento do devedor afronta a legítima expectativa da parte que teria a continuação da execução, ao invés de sua extinção. IV - Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800723-47.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800723-47.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 17:42
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:41
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 15:17
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerida sobre o recurso interposto fl. 555-582.
06/03/2024, 00:00
Publicação
05/03/2024, 20:54
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:09
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:06
Petição (Apelação)
04/03/2024, 18:18
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:21
Publicação
06/02/2024, 20:44
Ato ordinatório
06/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:33
Recebimento
05/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 11:03
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:03
Procedência em Parte
02/02/2024, 16:25
Ato ordinatório
18/07/2023, 03:06
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:52
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:40
Publicação
14/06/2023, 21:11
Ato ordinatório
08/06/2023, 07:44
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:47
Recebimento
06/06/2023, 18:21
Mero expediente
06/06/2023, 18:21
Documento (Ofício)
25/05/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:13
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:04
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargante sobre a manifestação de fl. 67-73.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargante sobre a manifestação de fl. 67-73.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargante sobre a manifestação de fl. 67-73.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0800723-47.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Eduardo Picolo Ceccarello - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargante sobre a manifestação de fl. 67-73.