Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Pucheta - Ressalta-se que celebrado entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, tendo como objeto dispensar a intimação e a manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, desde que o valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV). No caso, a parte autora, beneficiária da gratuidade, restou sucumbente. O valor fixado na decisão de fls. 71/73 é inferior ao máximo previsto na Resolução CNJ n. 232/2016. A sentença já transitou em julgado (fl. 227). Desse modo, expeça-se a ROPV nos termos dos arts. 16 e 17 da Portaria nº 03/2023, da Vice-Presidência do TJMS.
Intimação - ADV: Ronei Martins Peixoto Junior (OAB 20475/MS) Processo 0801006-78.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 06:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:41
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:12
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:10
Recebimento
14/12/2024, 19:31
Mero expediente
14/12/2024, 19:23
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:12
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:09
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:08
Reativação
30/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:02
Definitivo
22/07/2024, 13:35
Trânsito em julgado
12/07/2024, 14:26
Decurso de Prazo
08/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 00:45
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Pucheta - Intimação do autor, na pessoa de seus Procuradores, acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Ronei Martins Peixoto Junior (OAB 20475/MS) Processo 0801006-78.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:04
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:01
Reativação
24/04/2024, 12:48
Reativação
24/04/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Pucheta Advogado: Ronei Martins Peixoto Junior (OAB: 20475/MS) Advogada: Tudyane Mattos Xavier (OAB: 21862/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE AUTORA - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie. De outro lado, para a concessão do Auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Na espécie, não há comprovação de que o Requerente/Apelante tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que não dá ensejo ao recebimento do benefício pleiteado. A rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte autora de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, tal como concluiu a sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801006-78.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Pucheta Advogado: Ronei Martins Peixoto Junior (OAB: 20475/MS) Advogada: Tudyane Mattos Xavier (OAB: 21862/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801006-78.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Pucheta Advogado: Ronei Martins Peixoto Junior (OAB: 20475/MS) Advogada: Tudyane Mattos Xavier (OAB: 21862/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801006-78.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Pucheta Advogado: Ronei Martins Peixoto Junior (OAB: 20475/MS) Advogada: Tudyane Mattos Xavier (OAB: 21862/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801006-78.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva