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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Corrija-se o registro e a autuação. 2. Com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I c/c § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento e recursal em 12% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso seja certificado o não oferecimento de impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, sem a necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Nesse caso, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC). Na forma do artigo 22, § 4º, do EOAB, para o fim de expedição de precatório, defiro o destacamento dos honorários contratuais (p. 333-8) devidos ao(à) procurador(à) da parte credora."
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ante a manifestação de f. 30, proceda-se ao cadastramento do novo advogado constituído pelo Município de Costa Rica (f. 31-35). Não há necessidade de republicação de atos processuais, tendo em vista a interposição de agravo em recurso especial e a determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (f. 19).
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Diante da petição de f. 24 e da comprovação da notificação da parte agravante quanto à renúncia de seus advogados (f. 25-26), determino a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ. Desse modo,
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se o agravante pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
30/09/2025, 02:27
Publicação
30/09/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Costa Rica Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS)
Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Anotem-se os novos procuradores constituídos pelo Município de Costa Rica, nos termos da petição de f. 183-188. I.C.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 06:51
Publicação
26/09/2025, 17:32
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 10:57
Mero expediente
26/09/2025, 10:57
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/09/2025, 17:18
Documento (Informações)
02/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:55
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:21
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
01/09/2025, 12:42
Ato ordinatório
12/08/2025, 03:01
Publicação
12/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS)
Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Diante da petição de renúncia apresentada pelos advogados, devidamente acompanhada da comprovação de notificação ao recorrente (f. 175-177), determina-se a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ. Intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte. I.C.
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 06:51
Publicação
07/08/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 14:05
Mero expediente
07/08/2025, 14:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/08/2025, 18:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário dirigido contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratações temporárias renovadas sucessivamente, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 916 do STF, que reconhece o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS nas hipóteses de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, a, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral pelo STF. 4. O Tema 916 do STF estabelece que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 são nulas, assegurando-se apenas os salários devidos e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de excepcionalidade e a precariedade das contratações, com renovações sucessivas sem justificativa concreta, caracterizando a nulidade contratual conforme definido no RE 765.320. 6. A existência de legislação municipal não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF, pois o Tema 916 não excepciona contratações respaldadas por lei local, como reconhecido expressamente no julgamento dos embargos de declaração no mesmo RE. 7. A tentativa de realizar distinguishing com base na existência de norma local é infundada, pois no próprio RE 765.320 havia lei estadual similar, a Lei nº 10.254/1990 de Minas Gerais. 8. A reanálise da regularidade das contratações exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidores em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, inclusive quando respaldada por norma local, é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS, conforme fixado no Tema 916 do STF. 2. A jurisprudência do STF não admite distinguishing com base em lei municipal que autorize contratações temporárias que desvirtuem os requisitos constitucionais da excepcionalidade, temporariedade e interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, a; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.09.2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:54
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Intimação
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:16
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso. Se o inconformismo prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/11/2024, 08:57
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:34
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:03
Expedida/certificada
18/10/2024, 12:15
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
18/10/2024, 12:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:32
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS PELO ÍNDICE TR - INVIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I - Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito com base na na ADI nº 5090, por se tratar que questão diversa dos presentes autos. II - As renovações sucessivas dos contratos temporários violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026/MG). No caso dos autos, inexiste qualquer prova no sentido de que as renovações sucessivas dos contratos temporários tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado. III - Quanto à correção monetária, a correção dos valores dar-se-á pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:33
Não-Provimento
16/10/2024, 17:17
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 16:22
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
15/10/2024, 14:00
Publicação
04/10/2024, 00:01
Inclusão em pauta
03/10/2024, 12:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:02
Inclusão em pauta
02/10/2024, 08:29
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:14
Ato ordinatório
24/09/2024, 01:33
Expedida/Certificada
13/09/2024, 12:29
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
13/09/2024, 12:13
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:18
Publicação
13/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:11
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:07
Recebimento
11/09/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanderlena Ferreira da Silva - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação.
Intimação - ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801265-64.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vanderlena Ferreira da Silva - Posto isto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade das contratações da autora Vanderlena Fereira da Silva pelo Município de Costa Rica e, consequentemente, condeno o Município de Costa Rica/MS ao pagamento das verbas de FGTS incidentes sobre a remuneração da autora nos períodos efetivamente laborados, observando a prescrição da pretensão sobre as verbas vencidas antes de 25/08/2018, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, atentando-se que as verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 13/2021, quando então incidirá, a título de coreção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa SELIC. Face à sucumbência, condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora, cuja fixação postergo para após a liquidação, com fundamento no artigo 85, §4º, do Código de Proceso Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas procesuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.79/09). Deixo de remeter os autos para rexame necesário, à luz do disposto no artigo 496, §4º, inciso I, do Código de Proceso Civil.
Intimação - ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801265-64.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -